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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019121-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0019121-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): JOSE ANTONIO FABRIS BORBA JAF EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELOS RECORRENTES. HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, C/C ART. 998, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAF EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSE ANTONIO FABRIS BORBA em face da decisão de mov. 20.1 – origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito da Vara Cível de Xambrê/PR, Dr. Fabio Caldas de Araújo, que, nos autos de Ação de Tutela de Urgência Antecedente nº 0000111-09.2026.8.16.0177, indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelos agravantes para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1 – AI), postulando a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência recursal para suspender o leilão extrajudicial designado para 20/02/2026, às 11h. Em síntese, alegaram preço vil, nulidade de intimação e perigo de dano. Após a interposição do recurso, os agravantes, por meio de seu procurador, apresentaram petição (mov. 33.1 – AI) informando que o pedido de desistência abrange ambas as partes, JAF EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSE ANTONIO FABRIS BORBA. É o relatório. 2. Com efeito, a desistência do recurso é um instrumento previsto no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, vale destacar o escólio doutrinário de Mitidiero, Arenhart e Marinoni [1] : 1. Desistência. A desistência do recurso ocorre depois de exercido o direito de recorrer. Só se pode desistir do que já se iniciou. Só pode desistir do recurso quem o interpôs. O recorrido evidentemente não tem legitimidade para requerer a desistência do recurso (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 136.792/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 19.11.1998, DJ 09.08.1999, p. 153). A desistência concerne apenas ao recurso interposto, independe de aceitação do recorrido e de homologação judicial para ser eficaz (STJ, 1.ª Turma, REsp 7.243/ RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.1993, DJ 02.08.1993, p. 14.214). É irretratável, produzindo imediatamente a extinção do procedimento recursal (art. 200, CPC). Não se confunde com a desistência da demanda (art. 485, VIII, CPC) – que, depois da citação válida, depende da concordância do demandado e só surte efeitos depois de homologada judicialmente (art. 200, parágrafo único, CPC). A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC). Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1.ª Turma, RMS 20.582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 263). A desistência pode se dar de maneira escrita ou oral (STJ, 3.ª Turma, REsp 21.323/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.06.1992, DJ 24.08.1992, p. 12.998). Tendo o recorrente desistido do recurso, observar-se-á quanto à disciplina jurídica da causa aquela estabelecida pela decisão recorrida (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 382.236/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2003, DJ 02.06.2003, p. 256). Eventual julgamento do recurso prolatado depois de ter o recorrente manifestado a sua desistência é ineficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, estima-o nulo (STJ, 1.ª Turma, EDcl no REsp 38.924/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09.02.1994, DJ 14.03.1994, p. 4.478). No caso em análise, verifica-se que os agravantes manifestaram expressamente a desistência do recurso (mov. 33.1 – AI), abrangendo ambas as partes, JAF EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSE ANTONIO FABRIS BORBA. Tal manifestação, realizada por procurador com poderes para tanto, é irretratável e produz imediatamente a extinção do procedimento recursal, conforme o art. 200 do CPC. Registre-se, outrossim, o permissivo legal acima citado (art. 998, do CPC) no sentido de não se fazer necessária a anuência do recorrido quanto à desistência almejada pelo recorrente. Ante tal panorama, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto recursal, consubstanciada na desistência pelos recorrentes. Assim, o recurso encontra-se prejudicado, não merecendo conhecimento. Confira-se: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072489- 48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.01.2023) (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECORRENTE. HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, C/C ART. 998, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. -- R--E- CURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061797-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 14.10.2022) (grifei) 3. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo agravante, [ o que faço com amparo no artigo 932 combinado com os artigos 998, do Código de Processo C 2]ivil e [ 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal 3]. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. 5. Comunique o juízo de origem. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] MITIDIERO, Daniel; ARENHAR, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição. 2016. Revista dos Tribunais (ebook). [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [3] Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa
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